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CONTRATO DE SERVIÇOS DE COWORKING (ESCRITÓRIO COMPARTILHADO) E OUTRAS AVENÇAS


DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES

Os vocábulos e expressões abaixo, sempre que utilizados neste documento, no singular ou plural, terão o significado que lhes é atribuído a seguir:

(a) “CONTRATADO” significa a LIVE COWORK ESCRITÓRIOS COMPARTILHADOS E VIRTUAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 2.961.671/0001-02, com sede na Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 387, Salas 02 a 06 – Vila Virgínia – Itaquaquecetuba – SP – CEP 08576-000, representada nos termos de seu contrato social vigente por sócios administradores ao final designados, doravante denominada no presente instrumento como;

(b) “CONTRATANTE” significa a pessoa física ou jurídica, que contrata a prestação de serviços de Coworking (escritório compartilhado) e outras avenças.

(c) “NOME PLANO” significa o plano de contratação livremente optado pelo CONTRATANTE, previamente disponibilizado pelo CONTRATADO.

(d) “CONTRATO DESCRIÇÃO”, é a descrição dos serviços contratados pela opção feita pelo(a) CONTRATANTE, contendo as respectivas quantidades e demais regras gerais para utilização.

(e) “LIMITE ATENDIMENTOS” significa o limite de atendimentos mensais previamente contratados e de interesse do(a) CONTRATANTE, assim considerados: atendimento telefônico, atendimento a clientes ou visitantes presenciais ou ainda recebimento de correspondências.

(f) “VALOR ATENDIMENTO ADICIONAL” significa o valor que será acrescido no valor devido pelo(a) CONTRATANTE por cada ATENDIMENTO adicional realizado.

(g) “RAMO ATIVIDADE” significa a atividade empresarial e ou profissão desempenhada pelo(a) CONTRATANTE;

(h) “PARTES” ou “PARTE” significam a CONTRATANTE e o CONTRATADO, quando mencionadas em conjunto ou individualmente, conforme o caso;

(i) “VALOR” significa o valor contratado sem qualquer abatimento e/ou desconto.

(j) “DIA VENCIMENTO” significa a data escolhida pelo(a) CONTRATANTE para realizar o pagamento.

(k) “MULTA ATRASO” significa a multa moratória pecuniária em decorrência do atraso no pagamento.

(l) “JUROS DIA” significam os juros financeiros diários devidos pelo(a) CONTRATANTE em decorrência do atraso no pagamento.

(m) “EMAILCONTRATANTE” significa(m) o(s) endereço(s) eletrônico(s) do CONTRATANTE para todos os fins de direito, apto a receber comunicação, notificação e congêneres.

(n) “BÔNUS FIDELIDADE” significa um determinado desconto pecuniário concedido pelo CONTRATADO aos serviços contratados, em decorrência de seu prazo contratual, a que faz jus o (a) CONTRATANTE.

(o) “DATA INÍCIO CONTRATO” significa a data de assinatura contratual.


DO OBJETO
Cláusula 1ª: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de coworking (escritório compartilhado), sem concessão de endereço fiscal os quais estão descritos no item §2º abaixo, mediante a contraprestação pecuniária prevista na cláusula 4ª do presente contrato.

§ 1º O CONTRATADO é uma empresa que tem por objeto disponibilizar espaços e instalações sem caráter de exclusividade, destinados a proporcionar de maneira confortável e otimizada a atividade empresarial e/ou profissional do CONTRATANTE, a qual poderá, inclusive, fazer uso em conjunto ou separadamente, do endereço desta, situado na [ENDERECOCONTRATADA], sempre respeitadas às demais clausulas e condições estabelecida neste contrato, ficando autorizada a CONTRATANTE a divulgar referido endereço como sua referência, para fins exclusivamente comerciais, se o plano por si adquirido assim contiver, conforme descrição no §2º desta cláusula, ou houver contratação específica.

§ 2º O kit (NOME PLANO), produtos e/ou serviços específicos contratados, aqui denominado simplesmente plano [NOMEPLANO] é composto dos seguintes produtos e/ou serviços: [CONTRATODESCRICAO]

§ 3º O kit contratado tem um limite de [LIMITEATENDIMENTOS] atendimentos mensais, não cumulativos, sendo considerados como atendimento: Atendimento telefônico; Atendimento a clientes ou visitantes presenciais e ainda recebimento de correspondências, podendo haver cobrança adicional de R$ [VALORATENDIMENTOADICIONAL] para cada atendimento que ultrapasse o limite acima estipulado.

Cláusula 2ª: O(s) CONTRATANTE(S) declara(m) que este instrumento se destina especificamente e exclusivamente à realização da atividade de [RAMOATIVIDADE], não podendo sua destinação ser alterada sem o prévio conhecimento e aceitação do CONTRATADO.


DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Cláusula 3ª: As atividades profissionais do CONTRATANTE deverão ser lícitas, na forma dos diplomas legais vigentes, bem como deverá ser entregue ao CONTRATADO, caso existam, cópia do alvará de funcionamento, do CNPJ, do Contrato Social, de regularidade de inscrição cadastral (RFB), bem como comprovante de endereço residencial dos sócios e administrador(es) da empresa, atualizados e vigentes. Qualquer alteração no quadro societário ou de administrador deverá ser prontamente notificado o CONTRATADO, com o fornecimento de cópia do instrumento de alteração, assim como também, deverá a CONTRATANTE manter os endereços sempre atualizados.

§1º O CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a manter um cadastro geral com os seus dados, bem como a realizar atualizações à medida que estas lhes forem informadas, sendo de sua inteira responsabilidade informar ao CONTRATADO qualquer alteração realizada em seus dados cadastrais.

§2º Sem prejuízo de outras obrigações contidas no presente instrumento e/ou no ordenamento jurídico pátrio, é dever do CONTRATANTE:

a. Realizar o pagamento pontual do valor estipulado na cláusula 4ª e nos seus parágrafos;

b. Pagar, também pontualmente, todos os serviços excepcionalmente contratados e efetivamente prestados pelo CONTRATADO, ainda que não previstos no rol constante neste instrumento;

c. Utilizar os equipamentos cedidos pelo CONTRATADO de maneira correta e adequada;

d. Portar-se adequadamente nas dependências do CONTRATADO, respeitando as regras de convivência escrita, disponibilizada cujo teor é conhecido;

e. Reparar, de forma imediata a constatação e independente de interpelação judicial ou extrajudicial, todo e qualquer dano que ocasionar nas instalações, máquinas, equipamentos e/ou congêneres do CONTRATADO, decorrente de mau uso, deliberado ou não, imperícia ou imprudência.

f. A exceção de um computador notebook ou desktop e aparelho celular ou congênere, o CONTRATANTE deverá utilizar somente os equipamentos oferecidos pelo CONTRATADO nas suas instalações, salvo autorização expressa e prévia do CONTRATADO.

g. Fazer uso do acesso à internet por intermédio de login e senha fornecidos pelo CONTRATADO de maneira proba, responsável e diligente; não devendo acessar, sob qualquer hipótese, a conteúdos que desobedeçam aos princípios legais, de moral, ordem, saúde pública e de bons costumes.

h. O CONTRATANTE não poderá ainda acessar, compartilhar e/ou veicular conteúdos reproduzidos por imagem, texto, som ou vídeo, que pela sua natureza desobedeçam aos princípios descritos no item anterior e que especialmente:

a. denigram instituições públicas, símbolos nacionais, religiosos ou personagens históricos;

b. estimulem ou promovam qualquer espécie de violência física, moral ou social, discriminatória e de intolerância, bem como a qualquer atividade ilegal ou criminosa;

c. que atentem contra a dignidade da pessoa humana;

d. que contenham qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, credo religioso ou orientação sexual;

e. que utilize linguagem obscena;

f. que encorajem comportamentos prejudiciais à proteção do meio ambiente, à saúde e a segurança do consumidor, notadamente por deficiência na informação sobre a periculosidade do produto ou da especial suscetibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria;

g. deverá ser particularmente acautelada toda e qualquer acesso à mensagem publicitária especialmente dirigida a crianças, adolescentes, idosos ou deficientes.

i. Deter todas as licenças de software, direitos de imagem e autorizações de toda esfera e condição para exercer a sua atividade, isentando o CONTRATADO de qualquer responsabilidade neste tocante.

j. Pagar todos os tributos inerentes a sua operação empresarial, assim como também todas as demais obrigações civis e comerciais.

k. Cuidar, zelar, proteger, limpar, resguardar todos os seus pertences (por exemplo notebooks, desktops, tablets, celulares, smartphones) e/ou documentos pessoais trazidos e utilizados para a atividade empresarial e/ou profissional do CONTRATANTE, nas instalações do CONTRATADO; assim como também isentar o CONTRATADO, desde já, de toda e qualquer ocorrência ocasionado por defeito de funcionamento, quebra, perda, extravio, furto ou roubo, ainda que mantidos de forma estável no local.

l. Conceder sem qualquer espécie de remuneração, gratificação, bonificação ou abatimento de preço e enquanto perdurar a vigência do presente instrumento, a utilização de seu direito de imagem, nome empresarial, marca, logomarca, imagem e/ou congêneres, para a finalidade específica e moderada de exposição e divulgação no sítio (site) eletrônico do CONTRATADO, materiais publicitários impressos ou virtuais, redes sociais virtuais (facebook, google, linkedin, por exemplo), divulgações por mala direta, entre outras plataformas de marketing.

§3º Compete, exclusivamente ao CONTRATADO:

a. Fornecer os serviços contratados e descritos no §2º da Cláusula 1ª, de maneira eficiente e pontual;

b. Fornecer internet pelo meio wi fi, segura e regular.

c. Emitir documentação fiscal idônea relativos aos serviços prestados, na periodicidade dos pagamentos.


DO PAGAMENTO

Cláusula 4ª: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pelos serviços contratados a quantia de R$ [VALOR] ([VALORPOREXTENSO]), que deverão ser efetuados de forma [PERIODICIDADEPAGAMENTO], no dia [DIAVENCIMENTO]; podendo sê-lo por cartão de crédito, cartão de débito e/ou boleto bancário. Na hipótese de prestações sucessivas, o CONTRATANTE autoriza, desde já, o lançamento à débito da referida fatura em cartão de crédito e/ou débito, independente de prévia autorização.

§ 1º: O valor pactuado receberá um abatimento de R$ 0,00 (zero reais) a título de “BÔNUS FIDELIDADE”, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento, impreterivelmente. Tal “BÔNUS FIDELIDADE” somente será aplicável de pleno direito se houver o cumprimento total do prazo contratual previsto na cláusula 8ª.

§ 2º: Os serviços utilizados que não correspondam àqueles descritos na cláusula 1ª, parágrafo 2º, ou que ultrapassem os limites e os serviços contratados serão pagos através de boleto bancário, com vencimento no dia [DIAVENCIMENTO] do mês subsequente a utilização, consoante valores pré-fixados na tabela de produtos e serviços adicionais (ANEXO I), a qual poderá sofrer alteração a qualquer tempo, mediante aviso prévio por e-mail com antecedência mínima de 30 dias.

§ 3º: O CONTRATANTE confirma que seu(s) endereço(s) de e-mail para recebimento de cobranças é: [EMAILSFINANCEIRO] e o CONTRATADO se compromete a enviar as devidas cobranças e/ou faturas para o(s) endereço(s) eletrônico(s) informado(s) pelo CONTRATANTE.


DA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO

Cláusula 5ª: Caso não se efetive o pagamento correspondente até a data pactuada, o CONTRATADO estará expressamente eximido da obrigação de disponibilizar os serviços contratados, suportando o CONTRATANTE qualquer prejuízo decorrente da falta de prestação do serviço.

Cláusula 6ª: Em caso de atraso fica estipulado o pagamento de multa de [MULTAATRASO]% sobre o valor total da fatura e juros de [JUROSDIA]% por dia de atraso.

Parágrafo único: O CONTRATANTE inadimplente está constituído em mora automaticamente no dia seguinte ao vencimento da obrigação não adimplida, não sendo necessária a notificação extrajudicial para tanto, sendo esta facultada ao CONTRATADO;

Cláusula 7ª: Tudo quanto for devido em razão deste contrato ao CONTRATADO, e que não comporte processo executivo, será cobrado em ação específica, ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado que o credor venha a constituir para satisfação dos seus direitos.

Parágrafo único: O CONTRATANTE reconhece que, enquanto não cumprir a obrigação do presente contrato continuará a produzir seus efeitos pecuniários, ensejando as medidas de cobrança e demais direitos previstos.


DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula 8ª: O presente contrato vigorará por prazo MENSAL, TRIMESTRAL, SEMESTRAL OU ANUAL, contado a partir da subscrição do presente instrumento e conforme descrição no plano na cláusula 1ª, §2º.

Parágrafo único. Poderá ser contratada a modalidade AVULSA dos produtos e/ou serviços disponibilizados pelo

CONTRATADO, aplicando-se todas as disposições contratuais neste instrumento previstas que não antagonizem com esta forma de contratação.

Cláusula 9ª: As PARTES terão o direito de rescindir o presente contrato, sem justo motivo e a qualquer tempo, através de denúncia contratual prévia de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida na cláusula 35ª do presente instrumento.

Parágrafo único – Se rompido pelo CONTRATANTE antes do vencimento do prazo contratual, para a hipótese de contratações por prazos TRIMESTRAIS, SEMESTRAIS e/ou ANUAL, este deverá arcar com o valor residual relativo ao(s) mês(es) utilizado(s) e pagos com abatimento por BÔNUS FIDELIDADE (expresso na cláusula 4, §1º) a título de multa compensatória; ou seja, deverá o CONTRATANTE realizar o pagamento do valor integral contratado sem o referido abatimento.

Cláusula 10ª. Pode também ser extinto este instrumento por meio de distrato, por mútuo consentimento, devidamente subscrito pelas mesmas, sem que seja devida qualquer indenização.

Cláusula 11ª – O presente Contrato poderá ser considerado resolvido de pleno direito a critério da PARTE ofendida, com necessidade de notificação prévia a parte contrária, na ocorrência das seguintes hipóteses:

11.1 – Pedido de recuperação judicial e extrajudicial, pedido de falência, pedido de insolvência civil de seus sócios, pedido de liquidação judicial e extrajudicial e pedido de dissolução de qualquer das PARTES.

11.2 – Descumprimento por qualquer uma das PARTES, das cláusulas, termos ou condições aqui estabelecidas.

11.3 – A critério do CONTRATADO, a ausência de pagamento pontual das parcelas descritas na cláusula 4ª poderá ensejar extinção contratual, desobrigando-a do cumprimento das obrigações contratuais a partir da constatação da inadimplência do CONTRATANTE.

11.4 – Igualmente a critério do CONTRATADO, a ofensa pelo CONTRATANTE ao quanto preconizado nas cláusulas 21ª, 3ª caput e §2º do presente instrumento.


DAS CORRESPONDÊNCIAS

Cláusula 12ª: O CONTRATADO receberá correspondências comerciais em nome do CONTRATANTE, exceto: a) Não receberá, sob qualquer hipótese, intimações, citações ou qualquer outro ato judicial, oriundo de qualquer esfera da Justiça; assim como também, não receberá notificações e intimações extrajudiciais, enviadas por intermédio de Oficial de títulos e documentos de qualquer jurisdição, independente da origem; b) Também não realizará qualquer recebimento, em nome do CONTRATANTE, de valores em moeda corrente, cheques e/ou qualquer título de crédito; c) não emitirá recibos de qualquer forma, valor ou circunstância; d) assim como também não receberá qualquer correspondência contendo cartões de crédito ou débito bancários, talões de cheques, ordens de pagamento, carnês para pagamento e/ou documentos em original que, ao exclusivo critério do CONTRATADO, julgar inoportuno e/ou indevido, independente de qualquer justificativa.

Cláusula 13ª: O CONTRATANTE compromete-se a retirar suas correspondências num prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data do primeiro aviso. Findo este prazo, tais correspondências poderão ser descartadas ou enviadas, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ao endereço cadastral informado pelo CONTRATANTE, ficando o custo de postagem e custos do serviço operacional por conta deste.

Cláusula 14ª: Caso o(s) objeto(s) recebido(s) pelo CONTRATADO tenha(m) tamanho relevante, de modo que demande(m) espaço para armazenamento, o CONTRATANTE terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a sua retirada. Ultrapassado o prazo sem que tenha ocorrido a retirada do(s) objeto(s) em questão, a cada hora de atraso na retirada será cobrado o valor correspondente ao aluguel da sala utilizada para o seu armazenamento.

Cláusula 15ª: Somente serão recepcionadas correspondências e encomendas em nome do CONTRATANTE e/ou de seu nome fantasia.


DA CESSÃO DE USO DE SALA, ESTAÇÃO DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS

Cláusula 16ª: Cláusula 16ª: O CONTRATADO compromete-se a manter a(s) sala(s), estação de trabalho e equipamentos disponível(is) para utilização do CONTRATANTE apenas quando houver reserva prévia e disponibilidade, mediante o critério da anterioridade, sendo necessária a confirmação do CONTRATADO para que a reserva seja efetivada.

Parágrafo único: Em havendo necessidade de cancelamento, este deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes ao horário da reserva realizada, sob pena de, cancelada em prazo inferior, ser cobrado o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da sala reservada. Na hipótese de não utilização da reserva realizada e não houver nenhuma forma de cancelamento desta, o CONTRATANTE arcará com o custo normal da utilização.

Cláusula 17ª: O horário reservado será integralmente disponibilizado e devido mesmo que o CONTRATANTE não utilize em totalidade o tempo reservado.

Cláusula 18ª: O CONTRATANTE se compromete a retirar-se da sala, da estação de trabalho e a entregar os equipamentos da CONTRATADA em uso se notificado verbalmente, sem tolerância temporal, quando houver outra reserva para horário imediatamente seguinte a sua reserva.

Cláusula 19ª: É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a constatação do perfeito funcionamento dos equipamentos disponibilizados nas salas de reunião e/ou treinamento antes da sua utilização, bem como o CONTRATADO não se responsabiliza pelos pertences deixados na sala pelo CONTRATANTE e/ou convidados seus.


DOS AVISOS, COMUNICADOS E RECADOS

Cláusula 20ª: O CONTRATANTE ratifica que os endereços de e-mail para recebimento de recados são: [EMAILSRECADO] e o CONTRATADO se compromete a enviar para os referidos e-mails, todas os avisos, comunicados e recados direcionados ao CONTRATANTE.


DAS PERDAS E DANOS

Cláusula 21ª. Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas avençadas neste instrumento, por qualquer das partes, poderá implicar em extinção contratual nos termos da cláusula 11.2, devendo arcar ainda a PARTE infratora ao pagamento de todos os prejuízos comprovadamente incorridos pela PARTE inocente, mediante apresentação dos valores por escrito; devendo a PARTE infratora realizar o pagamento de imediato e independente de interpelação judicial.

Parágrafo único. Se descumprido pagamento previsto no caput, poderá a PARTE inocente ingressar em juízo para buscar a reparação dos danos sofridos, acrescidos de uma multa punitiva da ordem de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor dos danos sofridos, custas processuais e dos honorários contratuais arcados pela PARTE inocente para o patrocínio da ação.


DOS DISPOSITIVOS GERAIS
Cláusula 22ª: Ao CONTRATANTE é terminantemente vedada a prática de qualquer atividade estranha a declarada neste contrato, especialmente se se tratar de atividade ilícita ou que venha a comprometer a boa imagem do CONTRATADO; sendo esta hipótese expressa de extinção contratual nos exatos termos da cláusula 11.4 supra.

Cláusula 23ª: É vedada, salvo autorização por escrito e prévia do CONTRATADO, a distribuição de materiais institucional, folders, flyers e congêneres, assim como também a colocação de placas ou letreiros em qualquer local do escritório compartilhado.

Cláusula 24ª: Responderá o CONTRATANTE, no âmbito administrativo, civil, penal, trabalhista e fiscal, por suas atividades, realizadas nas instalações do CONTRATADO ou fora delas, sendo também única e exclusivamente do CONTRATANTE a responsabilidade por toda e qualquer questão que venha a surgir no desenvolvimento de seus negócios.

Cláusula 25ª: O presente instrumento não constitui entre as PARTES vínculo empregatício de trabalho, societário de qualquer espécie ou civil que implique assunção de responsabilidade civil e/ou empresarial, solidária e/ou subsidiária. Todos os bens, máquinas e equipamentos que guarnece a sede do CONTRATADO a si pertencem, não se admitindo qualquer hipótese de confusão patrimonial, entre as PARTES e terceiros.

Cláusula 26ª: O CONTRATANTE deve zelar pelo patrimônio do CONTRATADO enquanto fizer uso dele, sendo responsabilizado(s) pelos danos que porventura venha(m) a causar pela má utilização de objetos, utensílios ou equipamentos pertencentes ao CONTRATADO.

Cláusula 27ª: O horário de funcionamento do escritório e dos serviços é de segunda à sexta-feira, das 08:30 às 12:00 e das 13:00 às 19:00, exceto nos feriados.
Parágrafo único: A utilização de qualquer serviço, em horário diferente ao avençado fica condicionada à disponibilidade e conveniência do CONTRATADO, mediante ajuste financeiro prévio e extraordinário entre as partes.

Cláusula 28ª: As PARTES não poderão ceder a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, sem a prévia e expressa anuência escrita da outra parte.

Cláusula 29ª: Os dados, detalhes e informações contidos neste instrumento e seus anexos, tem caráter confidencial, de forma que fica vedado às PARTES utilizarem tais elementos sob qualquer forma, sem a prévia e expressa autorização da outra.

Cláusula 30ª: É expressamente proibido ao CONTRATANTE efetuar contratação de qualquer tipo de serviço diretamente com os funcionários do CONTRATADO, sem a expressa anuência desta, sob pena de extinção contratual motivada.

Cláusula 31ª: A aceitação por uma das PARTES da inexecução de cláusulas ou condições deste instrumento será entendida como mera liberalidade, não devendo ser interpretada como revogação ou modificação tácita das disposições neste instrumento pactuadas, na forma e tempo convencionados.

Cláusula 32ª: A nulidade ou inaplicabilidade de qualquer disposição ou cláusula não afeta ou invalida as demais, devendo a cláusula declarada nula ou inaplicável ser substituída por outra que conduza as PARTES aos mesmos resultados econômico e jurídico almejados.

Cláusula 33ª: Os efeitos do presente instrumento vinculam, em todos os direitos e obrigações admitidas, além das PARTES, os seus herdeiros e sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão.

Cláusula 34ª: As PARTES, com vistas ao disposto no inciso III, do artigo 784 do Novo Código de Processo Civil, reconhecem, expressamente, que o presente instrumento constitui título executivo extrajudicial.

Cláusula 35ª. As comunicações entre as Partes deverão ser feitas mediante carta postada com AR ou por qualquer meio judicial ou extrajudicial, nos endereços das partes indicados neste instrumento; assim como por e-mail com confirmação de envio e/ou recebimento, para os endereços eletrônicos seguintes:

Se para o CONTRATANTE: (EMAILCONTRATANTE)

Se para a CONTRATADA: contato@livecowork.com.br e marcia@livecowork.com.br

Parágrafo único – Qualquer alteração dos endereços indicados no preâmbulo deste instrumento somente será considerada válida após a sua comunicação à outra parte nos termos do “caput” da presente cláusula.


FORO

Cláusula 36ª: As Partes elegem, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente instrumento, o Foro de Itaquaquecetuba/SP, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, justas e contratadas, as PARTES assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, que abaixo também assinam para os fins de direito.

Itaquaquecetuba, [DATAINICIOCONTRATO]

es abaixo, sempre que utilizados neste documento, no singular ou plural, terão o significado que lhes é atribuído a seguir:

(a) “CONTRATADO” significa a LIVE COWORK ESCRITÓRIOS COMPARTILHADOS E VIRTUAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 2.961.671/0001-02, com sede na Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 387, Salas 02 a 06 – Vila Virgínia – Itaquaquecetuba – SP – CEP 08576-000, representada nos termos de seu contrato social vigente por sócios administradores ao final designados, doravante denominada no presente instrumento como;

(b) “CONTRATANTE” significa a pessoa física ou jurídica, que contrata a prestação de serviços de Coworking (escritório compartilhado) e outras avenças.

(c) “NOME PLANO” significa o plano de contratação livremente optado pelo CONTRATANTE, previamente disponibilizado pelo CONTRATADO.

(d) “CONTRATO DESCRIÇÃO”, é a descrição dos serviços contratados pela opção feita pelo(a) CONTRATANTE, contendo as respectivas quantidades e demais regras gerais para utilização.

(e) “LIMITE ATENDIMENTOS” significa o limite de atendimentos mensais previamente contratados e de interesse do(a) CONTRATANTE, assim considerados: atendimento telefônico, atendimento a clientes ou visitantes presenciais ou ainda recebimento de correspondências.

(f) “VALOR ATENDIMENTO ADICIONAL” significa o valor que será acrescido no valor devido pelo(a) CONTRATANTE por cada ATENDIMENTO adicional realizado.

(g) “RAMO ATIVIDADE” significa a atividade empresarial e ou profissão desempenhada pelo(a) CONTRATANTE;

(h) “PARTES” ou “PARTE” significam a CONTRATANTE e o CONTRATADO, quando mencionadas em conjunto ou individualmente, conforme o caso;

(i) “VALOR” significa o valor contratado sem qualquer abatimento e/ou desconto.

(j) “DIA VENCIMENTO” significa a data escolhida pelo(a) CONTRATANTE para realizar o pagamento.

(k) “MULTA ATRASO” significa a multa moratória pecuniária em decorrência do atraso no pagamento.

(l) “JUROS DIA” significam os juros financeiros diários devidos pelo(a) CONTRATANTE em decorrência do atraso no pagamento.

(m) “EMAILCONTRATANTE” significa(m) o(s) endereço(s) eletrônico(s) do CONTRATANTE para todos os fins de direito, apto a receber comunicação, notificação e congêneres.

(n) “BÔNUS FIDELIDADE” significa um determinado desconto pecuniário concedido pelo CONTRATADO aos serviços contratados, em decorrência de seu prazo contratual, a que faz jus o (a) CONTRATANTE.

(o) “DATA INÍCIO CONTRATO” significa a data de assinatura contratual.


DO OBJETO
Cláusula 1ª: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de coworking (escritório compartilhado), sem concessão de endereço fiscal os quais estão descritos no item §2º abaixo, mediante a contraprestação pecuniária prevista na cláusula 4ª do presente contrato.

§ 1º O CONTRATADO é uma empresa que tem por objeto disponibilizar espaços e instalações sem caráter de exclusividade, destinados a proporcionar de maneira confortável e otimizada a atividade empresarial e/ou profissional do CONTRATANTE, a qual poderá, inclusive, fazer uso em conjunto ou separadamente, do endereço desta, situado na [ENDERECOCONTRATADA], sempre respeitadas às demais clausulas e condições estabelecida neste contrato, ficando autorizada a CONTRATANTE a divulgar referido endereço como sua referência, para fins exclusivamente comerciais, se o plano por si adquirido assim contiver, conforme descrição no §2º desta cláusula, ou houver contratação específica.

§ 2º O kit (NOME PLANO), produtos e/ou serviços específicos contratados, aqui denominado simplesmente plano [NOMEPLANO] é composto dos seguintes produtos e/ou serviços: [CONTRATODESCRICAO]

§ 3º O kit contratado tem um limite de [LIMITEATENDIMENTOS] atendimentos mensais, não cumulativos, sendo considerados como atendimento: Atendimento telefônico; Atendimento a clientes ou visitantes presenciais e ainda recebimento de correspondências, podendo haver cobrança adicional de R$ [VALORATENDIMENTOADICIONAL] para cada atendimento que ultrapasse o limite acima estipulado.

Cláusula 2ª: O(s) CONTRATANTE(S) declara(m) que este instrumento se destina especificamente e exclusivamente à realização da atividade de [RAMOATIVIDADE], não podendo sua destinação ser alterada sem o prévio conhecimento e aceitação do CONTRATADO.


DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Cláusula 3ª: As atividades profissionais do CONTRATANTE deverão ser lícitas, na forma dos diplomas legais vigentes, bem como deverá ser entregue ao CONTRATADO, caso existam, cópia do alvará de funcionamento, do CNPJ, do Contrato Social, de regularidade de inscrição cadastral (RFB), bem como comprovante de endereço residencial dos sócios e administrador(es) da empresa, atualizados e vigentes. Qualquer alteração no quadro societário ou de administrador deverá ser prontamente notificado o CONTRATADO, com o fornecimento de cópia do instrumento de alteração, assim como também, deverá a CONTRATANTE manter os endereços sempre atualizados.

§1º O CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a manter um cadastro geral com os seus dados, bem como a realizar atualizações à medida que estas lhes forem informadas, sendo de sua inteira responsabilidade informar ao CONTRATADO qualquer alteração realizada em seus dados cadastrais.

§2º Sem prejuízo de outras obrigações contidas no presente instrumento e/ou no ordenamento jurídico pátrio, é dever do CONTRATANTE:

a. Realizar o pagamento pontual do valor estipulado na cláusula 4ª e nos seus parágrafos;

b. Pagar, também pontualmente, todos os serviços excepcionalmente contratados e efetivamente prestados pelo CONTRATADO, ainda que não previstos no rol constante neste instrumento;

c. Utilizar os equipamentos cedidos pelo CONTRATADO de maneira correta e adequada;

d. Portar-se adequadamente nas dependências do CONTRATADO, respeitando as regras de convivência escrita, disponibilizada cujo teor é conhecido;

e. Reparar, de forma imediata a constatação e independente de interpelação judicial ou extrajudicial, todo e qualquer dano que ocasionar nas instalações, máquinas, equipamentos e/ou congêneres do CONTRATADO, decorrente de mau uso, deliberado ou não, imperícia ou imprudência.

f. A exceção de um computador notebook ou desktop e aparelho celular ou congênere, o CONTRATANTE deverá utilizar somente os equipamentos oferecidos pelo CONTRATADO nas suas instalações, salvo autorização expressa e prévia do CONTRATADO.

g. Fazer uso do acesso à internet por intermédio de login e senha fornecidos pelo CONTRATADO de maneira proba, responsável e diligente; não devendo acessar, sob qualquer hipótese, a conteúdos que desobedeçam aos princípios legais, de moral, ordem, saúde pública e de bons costumes.

h. O CONTRATANTE não poderá ainda acessar, compartilhar e/ou veicular conteúdos reproduzidos por imagem, texto, som ou vídeo, que pela sua natureza desobedeçam aos princípios descritos no item anterior e que especialmente:

a. denigram instituições públicas, símbolos nacionais, religiosos ou personagens históricos;

b. estimulem ou promovam qualquer espécie de violência física, moral ou social, discriminatória e de intolerância, bem como a qualquer atividade ilegal ou criminosa;

c. que atentem contra a dignidade da pessoa humana;

d. que contenham qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, credo religioso ou orientação sexual;

e. que utilize linguagem obscena;

f. que encorajem comportamentos prejudiciais à proteção do meio ambiente, à saúde e a segurança do consumidor, notadamente por deficiência na informação sobre a periculosidade do produto ou da especial suscetibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria;

g. deverá ser particularmente acautelada toda e qualquer acesso à mensagem publicitária especialmente dirigida a crianças, adolescentes, idosos ou deficientes.

i. Deter todas as licenças de software, direitos de imagem e autorizações de toda esfera e condição para exercer a sua atividade, isentando o CONTRATADO de qualquer responsabilidade neste tocante.

j. Pagar todos os tributos inerentes a sua operação empresarial, assim como também todas as demais obrigações civis e comerciais.

k. Cuidar, zelar, proteger, limpar, resguardar todos os seus pertences (por exemplo notebooks, desktops, tablets, celulares, smartphones) e/ou documentos pessoais trazidos e utilizados para a atividade empresarial e/ou profissional do CONTRATANTE, nas instalações do CONTRATADO; assim como também isentar o CONTRATADO, desde já, de toda e qualquer ocorrência ocasionado por defeito de funcionamento, quebra, perda, extravio, furto ou roubo, ainda que mantidos de forma estável no local.

l. Conceder sem qualquer espécie de remuneração, gratificação, bonificação ou abatimento de preço e enquanto perdurar a vigência do presente instrumento, a utilização de seu direito de imagem, nome empresarial, marca, logomarca, imagem e/ou congêneres, para a finalidade específica e moderada de exposição e divulgação no sítio (site) eletrônico do CONTRATADO, materiais publicitários impressos ou virtuais, redes sociais virtuais (facebook, google, linkedin, por exemplo), divulgações por mala direta, entre outras plataformas de marketing.

§3º Compete, exclusivamente ao CONTRATADO:

a. Fornecer os serviços contratados e descritos no §2º da Cláusula 1ª, de maneira eficiente e pontual;

b. Fornecer internet pelo meio wi fi, segura e regular.

c. Emitir documentação fiscal idônea relativos aos serviços prestados, na periodicidade dos pagamentos.


DO PAGAMENTO

Cláusula 4ª: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pelos serviços contratados a quantia de R$ [VALOR] ([VALORPOREXTENSO]), que deverão ser efetuados de forma [PERIODICIDADEPAGAMENTO], no dia [DIAVENCIMENTO]; podendo sê-lo por cartão de crédito, cartão de débito e/ou boleto bancário. Na hipótese de prestações sucessivas, o CONTRATANTE autoriza, desde já, o lançamento à débito da referida fatura em cartão de crédito e/ou débito, independente de prévia autorização.

§ 1º: O valor pactuado receberá um abatimento de R$ 0,00 (zero reais) a título de “BÔNUS FIDELIDADE”, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento, impreterivelmente. Tal “BÔNUS FIDELIDADE” somente será aplicável de pleno direito se houver o cumprimento total do prazo contratual previsto na cláusula 8ª.

§ 2º: Os serviços utilizados que não correspondam àqueles descritos na cláusula 1ª, parágrafo 2º, ou que ultrapassem os limites e os serviços contratados serão pagos através de boleto bancário, com vencimento no dia [DIAVENCIMENTO] do mês subsequente a utilização, consoante valores pré-fixados na tabela de produtos e serviços adicionais (ANEXO I), a qual poderá sofrer alteração a qualquer tempo, mediante aviso prévio por e-mail com antecedência mínima de 30 dias.

§ 3º: O CONTRATANTE confirma que seu(s) endereço(s) de e-mail para recebimento de cobranças é: [EMAILSFINANCEIRO] e o CONTRATADO se compromete a enviar as devidas cobranças e/ou faturas para o(s) endereço(s) eletrônico(s) informado(s) pelo CONTRATANTE.


DA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO

Cláusula 5ª: Caso não se efetive o pagamento correspondente até a data pactuada, o CONTRATADO estará expressamente eximido da obrigação de disponibilizar os serviços contratados, suportando o CONTRATANTE qualquer prejuízo decorrente da falta de prestação do serviço.

Cláusula 6ª: Em caso de atraso fica estipulado o pagamento de multa de [MULTAATRASO]% sobre o valor total da fatura e juros de [JUROSDIA]% por dia de atraso.

Parágrafo único: O CONTRATANTE inadimplente está constituído em mora automaticamente no dia seguinte ao vencimento da obrigação não adimplida, não sendo necessária a notificação extrajudicial para tanto, sendo esta facultada ao CONTRATADO;

Cláusula 7ª: Tudo quanto for devido em razão deste contrato ao CONTRATADO, e que não comporte processo executivo, será cobrado em ação específica, ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado que o credor venha a constituir para satisfação dos seus direitos.

Parágrafo único: O CONTRATANTE reconhece que, enquanto não cumprir a obrigação do presente contrato continuará a produzir seus efeitos pecuniários, ensejando as medidas de cobrança e demais direitos previstos.


DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula 8ª: O presente contrato vigorará por prazo MENSAL, TRIMESTRAL, SEMESTRAL OU ANUAL, contado a partir da subscrição do presente instrumento e conforme descrição no plano na cláusula 1ª, §2º.

Parágrafo único. Poderá ser contratada a modalidade AVULSA dos produtos e/ou serviços disponibilizados pelo

CONTRATADO, aplicando-se todas as disposições contratuais neste instrumento previstas que não antagonizem com esta forma de contratação.

Cláusula 9ª: As PARTES terão o direito de rescindir o presente contrato, sem justo motivo e a qualquer tempo, através de denúncia contratual prévia de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida na cláusula 35ª do presente instrumento.

Parágrafo único – Se rompido pelo CONTRATANTE antes do vencimento do prazo contratual, para a hipótese de contratações por prazos TRIMESTRAIS, SEMESTRAIS e/ou ANUAL, este deverá arcar com o valor residual relativo ao(s) mês(es) utilizado(s) e pagos com abatimento por BÔNUS FIDELIDADE (expresso na cláusula 4, §1º) a título de multa compensatória; ou seja, deverá o CONTRATANTE realizar o pagamento do valor integral contratado sem o referido abatimento.

Cláusula 10ª. Pode também ser extinto este instrumento por meio de distrato, por mútuo consentimento, devidamente subscrito pelas mesmas, sem que seja devida qualquer indenização.

Cláusula 11ª – O presente Contrato poderá ser considerado resolvido de pleno direito a critério da PARTE ofendida, com necessidade de notificação prévia a parte contrária, na ocorrência das seguintes hipóteses:

11.1 – Pedido de recuperação judicial e extrajudicial, pedido de falência, pedido de insolvência civil de seus sócios, pedido de liquidação judicial e extrajudicial e pedido de dissolução de qualquer das PARTES.

11.2 – Descumprimento por qualquer uma das PARTES, das cláusulas, termos ou condições aqui estabelecidas.

11.3 – A critério do CONTRATADO, a ausência de pagamento pontual das parcelas descritas na cláusula 4ª poderá ensejar extinção contratual, desobrigando-a do cumprimento das obrigações contratuais a partir da constatação da inadimplência do CONTRATANTE.

11.4 – Igualmente a critério do CONTRATADO, a ofensa pelo CONTRATANTE ao quanto preconizado nas cláusulas 21ª, 3ª caput e §2º do presente instrumento.


DAS CORRESPONDÊNCIAS

Cláusula 12ª: O CONTRATADO receberá correspondências comerciais em nome do CONTRATANTE, exceto: a) Não receberá, sob qualquer hipótese, intimações, citações ou qualquer outro ato judicial, oriundo de qualquer esfera da Justiça; assim como também, não receberá notificações e intimações extrajudiciais, enviadas por intermédio de Oficial de títulos e documentos de qualquer jurisdição, independente da origem; b) Também não realizará qualquer recebimento, em nome do CONTRATANTE, de valores em moeda corrente, cheques e/ou qualquer título de crédito; c) não emitirá recibos de qualquer forma, valor ou circunstância; d) assim como também não receberá qualquer correspondência contendo cartões de crédito ou débito bancários, talões de cheques, ordens de pagamento, carnês para pagamento e/ou documentos em original que, ao exclusivo critério do CONTRATADO, julgar inoportuno e/ou indevido, independente de qualquer justificativa.

Cláusula 13ª: O CONTRATANTE compromete-se a retirar suas correspondências num prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data do primeiro aviso. Findo este prazo, tais correspondências poderão ser descartadas ou enviadas, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ao endereço cadastral informado pelo CONTRATANTE, ficando o custo de postagem e custos do serviço operacional por conta deste.

Cláusula 14ª: Caso o(s) objeto(s) recebido(s) pelo CONTRATADO tenha(m) tamanho relevante, de modo que demande(m) espaço para armazenamento, o CONTRATANTE terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a sua retirada. Ultrapassado o prazo sem que tenha ocorrido a retirada do(s) objeto(s) em questão, a cada hora de atraso na retirada será cobrado o valor correspondente ao aluguel da sala utilizada para o seu armazenamento.

Cláusula 15ª: Somente serão recepcionadas correspondências e encomendas em nome do CONTRATANTE e/ou de seu nome fantasia.


DA CESSÃO DE USO DE SALA, ESTAÇÃO DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS

Cláusula 16ª: Cláusula 16ª: O CONTRATADO compromete-se a manter a(s) sala(s), estação de trabalho e equipamentos disponível(is) para utilização do CONTRATANTE apenas quando houver reserva prévia e disponibilidade, mediante o critério da anterioridade, sendo necessária a confirmação do CONTRATADO para que a reserva seja efetivada.

Parágrafo único: Em havendo necessidade de cancelamento, este deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes ao horário da reserva realizada, sob pena de, cancelada em prazo inferior, ser cobrado o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da sala reservada. Na hipótese de não utilização da reserva realizada e não houver nenhuma forma de cancelamento desta, o CONTRATANTE arcará com o custo normal da utilização.

Cláusula 17ª: O horário reservado será integralmente disponibilizado e devido mesmo que o CONTRATANTE não utilize em totalidade o tempo reservado.

Cláusula 18ª: O CONTRATANTE se compromete a retirar-se da sala, da estação de trabalho e a entregar os equipamentos da CONTRATADA em uso se notificado verbalmente, sem tolerância temporal, quando houver outra reserva para horário imediatamente seguinte a sua reserva.

Cláusula 19ª: É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a constatação do perfeito funcionamento dos equipamentos disponibilizados nas salas de reunião e/ou treinamento antes da sua utilização, bem como o CONTRATADO não se responsabiliza pelos pertences deixados na sala pelo CONTRATANTE e/ou convidados seus.


DOS AVISOS, COMUNICADOS E RECADOS

Cláusula 20ª: O CONTRATANTE ratifica que os endereços de e-mail para recebimento de recados são: [EMAILSRECADO] e o CONTRATADO se compromete a enviar para os referidos e-mails, todas os avisos, comunicados e recados direcionados ao CONTRATANTE.


DAS PERDAS E DANOS

Cláusula 21ª. Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas avençadas neste instrumento, por qualquer das partes, poderá implicar em extinção contratual nos termos da cláusula 11.2, devendo arcar ainda a PARTE infratora ao pagamento de todos os prejuízos comprovadamente incorridos pela PARTE inocente, mediante apresentação dos valores por escrito; devendo a PARTE infratora realizar o pagamento de imediato e independente de interpelação judicial.

Parágrafo único. Se descumprido pagamento previsto no caput, poderá a PARTE inocente ingressar em juízo para buscar a reparação dos danos sofridos, acrescidos de uma multa punitiva da ordem de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor dos danos sofridos, custas processuais e dos honorários contratuais arcados pela PARTE inocente para o patrocínio da ação.


DOS DISPOSITIVOS GERAIS
Cláusula 22ª: Ao CONTRATANTE é terminantemente vedada a prática de qualquer atividade estranha a declarada neste contrato, especialmente se se tratar de atividade ilícita ou que venha a comprometer a boa imagem do CONTRATADO; sendo esta hipótese expressa de extinção contratual nos exatos termos da cláusula 11.4 supra.

Cláusula 23ª: É vedada, salvo autorização por escrito e prévia do CONTRATADO, a distribuição de materiais institucional, folders, flyers e congêneres, assim como também a colocação de placas ou letreiros em qualquer local do escritório compartilhado.

Cláusula 24ª: Responderá o CONTRATANTE, no âmbito administrativo, civil, penal, trabalhista e fiscal, por suas atividades, realizadas nas instalações do CONTRATADO ou fora delas, sendo também única e exclusivamente do CONTRATANTE a responsabilidade por toda e qualquer questão que venha a surgir no desenvolvimento de seus negócios.

Cláusula 25ª: O presente instrumento não constitui entre as PARTES vínculo empregatício de trabalho, societário de qualquer espécie ou civil que implique assunção de responsabilidade civil e/ou empresarial, solidária e/ou subsidiária. Todos os bens, máquinas e equipamentos que guarnece a sede do CONTRATADO a si pertencem, não se admitindo qualquer hipótese de confusão patrimonial, entre as PARTES e terceiros.

Cláusula 26ª: O CONTRATANTE deve zelar pelo patrimônio do CONTRATADO enquanto fizer uso dele, sendo responsabilizado(s) pelos danos que porventura venha(m) a causar pela má utilização de objetos, utensílios ou equipamentos pertencentes ao CONTRATADO.

Cláusula 27ª: O horário de funcionamento do escritório e dos serviços é de segunda à sexta-feira, das 08:30 às 12:00 e das 13:00 às 19:00, exceto nos feriados.
Parágrafo único: A utilização de qualquer serviço, em horário diferente ao avençado fica condicionada à disponibilidade e conveniência do CONTRATADO, mediante ajuste financeiro prévio e extraordinário entre as partes.

Cláusula 28ª: As PARTES não poderão ceder a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, sem a prévia e expressa anuência escrita da outra parte.

Cláusula 29ª: Os dados, detalhes e informações contidos neste instrumento e seus anexos, tem caráter confidencial, de forma que fica vedado às PARTES utilizarem tais elementos sob qualquer forma, sem a prévia e expressa autorização da outra.

Cláusula 30ª: É expressamente proibido ao CONTRATANTE efetuar contratação de qualquer tipo de serviço diretamente com os funcionários do CONTRATADO, sem a expressa anuência desta, sob pena de extinção contratual motivada.

Cláusula 31ª: A aceitação por uma das PARTES da inexecução de cláusulas ou condições deste instrumento será entendida como mera liberalidade, não devendo ser interpretada como revogação ou modificação tácita das disposições neste instrumento pactuadas, na forma e tempo convencionados.

Cláusula 32ª: A nulidade ou inaplicabilidade de qualquer disposição ou cláusula não afeta ou invalida as demais, devendo a cláusula declarada nula ou inaplicável ser substituída por outra que conduza as PARTES aos mesmos resultados econômico e jurídico almejados.

Cláusula 33ª: Os efeitos do presente instrumento vinculam, em todos os direitos e obrigações admitidas, além das PARTES, os seus herdeiros e sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão.

Cláusula 34ª: As PARTES, com vistas ao disposto no inciso III, do artigo 784 do Novo Código de Processo Civil, reconhecem, expressamente, que o presente instrumento constitui título executivo extrajudicial.

Cláusula 35ª. As comunicações entre as Partes deverão ser feitas mediante carta postada com AR ou por qualquer meio judicial ou extrajudicial, nos endereços das partes indicados neste instrumento; assim como por e-mail com confirmação de envio e/ou recebimento, para os endereços eletrônicos seguintes:

Se para o CONTRATANTE: (EMAILCONTRATANTE)

Se para a CONTRATADA: contato@livecowork.com.br e marcia@livecowork.com.br

Parágrafo único – Qualquer alteração dos endereços indicados no preâmbulo deste instrumento somente será considerada válida após a sua comunicação à outra parte nos termos do “caput” da presente cláusula.


FORO

Cláusula 36ª: As Partes elegem, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente instrumento, o Foro de Itaquaquecetuba/SP, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, justas e contratadas, as PARTES assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, que abaixo também assinam para os fins de direito.

Itaquaquecetuba, [DATAINICIOCONTRATO]